Monday, March 14, 2011

Ainda sobre o POPNPG


imagem retirada da apresentação da CDN PNPG

Há no universo de visitantes mais regulares ao PNPG uma enorme confusão relativamente ao novo Plano de Ordenamento do PNPG (POPNPG) e cujo novo zonamento se encontra disponível aqui – consultar as cartas de síntese, onde estão os diferentes zonamentos identificados pelo regulamento do plano de ordenamento. Uma confusão a que se soma a anterior sobre as taxas a cobrar pelos pedidos de autorização e sobre a qual não há consenso.

A referência a um documento desconhecido, a Carta de Desporto da Natureza, somou ruído ao ruído e, em resultado, são muitos os que se interrogam sobre este documento. Consultando o site do ICNB fica-se a perceber que : "A obrigatoriedade da elaboração de uma Carta de Desporto de Natureza (CDN) para as Área Protegidas decorre do Artigo 6º, do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto." . Ou seja, em Agosto deste ano decorrem 12 anos desde que a obrigatoriedade legal foi estabelecida. Doze anos sem que tenha sido publicada.

A argumentação de desculpabilização é que só com a recente publicação do POPNPG foram criadas as condições para a sua elaboração e posterior publicação. Um argumento falso porque desde 1995 existia um POPNPG e, ainda que a recente revisão do POPNPG obrigasse à revisão da CDN, é sabido que ela esteve em elaboração e até terá sido apresentada num congresso. Uma variante deste argumento é que "o ICNB, I.P., devido a critérios técnicos de ordenamento, teve dar prevalência à revisão e à publicação do Plano de Ordenamento desta Área Protegida, que servirá de base para concluir os trabalhos já desenvolvidos para a carta de desporto de natureza, a elaborar após a avaliação da implementação, durante o ano de 2011, do regulamento do Plano de Ordenamento do PNPG".

Preocupado com as implicações do novo ordenamento nas actividades que realizo, em conjunto com um amigo, tenho estado a solicitar ao ICNB, via email, esclarecimentos sobre as implicações do POPNPG e a variante do discurso desculpabilizante que acima reproduzi faz parte de um dos emails recebidos.

Sobre a presença humana relacionada com a visitação no POPNPG importa ter presente os seguintes articulados:

Artigo 8.º
Actos e actividades condicionados
...
2 — Sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo V, na área de intervenção do POPNPG ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
...
e) A prática de actividades desportivas e recreativas não motorizadas, designadamente escalada ou montanhismo, e de actividades turísticas quando integrem mais de 15 participantes, bem como a realização de eventos desportivos ou recreativos, excepto em equipamentos existentes, como campos de futebol, piscinas, centros hípicos ou pavilhões polidesportivos, excepto se previstas na Carta de Desporto de Natureza;

Artigo 12.º
Disposições específicas das áreas de protecção total
1 — Nas áreas de protecção total a actividade humana só é permitida:
...
e) Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;
2 — Nas áreas de protecção total, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as actividades referidas nas alíneas a) a e) do número anterior.


Artigo 14.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo I
1 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I a actividade humana é permitida:
...
f) Para fins de visitação em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados;
...
2 — Nas áreas de protecção parcial de tipo I, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P.:
a) As actividades referidas nas alíneas a) a e) e na alíneag) do número anterior;
b) As actividades referidas na alínea f) do número anterior, quando organizadas ou realizadas por grupos superiores a dez pessoas e não previstas em carta de desporto de natureza;

Artigo 16.º
Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo II
1 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, a actividade humana é permitida:
...
d) Para trânsito motorizado de não residentes nas estradas florestais abertas ao tráfego automóvel e a visitação, individual ou em grupo até um máximo de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, bem como nos termos da carta de desporto de natureza;
...
2 — Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a parecer do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
...
h) A visitação, organizada ou em grupos com mais de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados.


Artigo 18.º
Disposições específicas das áreas de protecção complementar de tipo I
...
4 — Nas áreas de protecção complementar de tipo I, sem prejuízo do artigo 8.º, são também sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:
...
c) A prática de actividades desportivas ou recreativas não motorizadas, fora dos trilhos ou caminhos existentes ou dos locais para tal apetrechados;

Sobre a interpretação do POPNPG  e as suas implicações na realização de percursos pedestres no PNPG recebemos a seguinte informação:

"Relativamente à realização de percursos pedestres no PNPG, tendo em conta o estipulado no Plano de Ordenamento, informamos que existem as seguintes tipologias de regimes de protecção (zonamentos):


- Área de ambiente natural que integra:
- área de protecção total (estão sujeitas a autorização do ICNB, I.P. as actividades referidas nas alíneas a) a e) do art.º 12º da RCM n.º11-A/2011, 04/02 PO PNPG)
- área de protecção parcial de tipo I (carece de autorização do ICNB, I.P. quando se trate de caminhadas organizadas ou realizadas por grupos superiores a 10 pessoas. Não estão sujeitas a autorização do ICNB, I.P. as caminhadas organizadas ou realizadas por grupos até 10 pessoas, desde que se efectuem em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados)
- área de protecção parcial de tipo II (carece de autorização do ICNB, I.P. quando se trate de caminhadas organizadas ou realizadas por grupos superiores a 15 pessoas. Não estão sujeitas a autorização do ICNB, I.P. as caminhadas organizadas ou realizadas por grupos até 15 pessoas, desde que se efectuem em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados)


- Área de ambiente rural que integra:
- área de protecção complementar tipo I (As caminhadas, independentemente do nº de participantes, apenas estão sujeitas a autorização do ICNB, I.P. caso se efectuem fora dos trilhos ou dos caminhos existentes ou outros locais para tal apetrechados)
- área de protecção complementar tipo II (As caminhadas, independentemente do nº de participantes, apenas estão sujeitas a autorização do ICNB, I.P. caso se efectuem fora dos trilhos ou dos caminhos existentes ou outros locais para tal apetrechados)"

Naturalmente que a inexistência da CDN publicada permite ainda uma certa liberdade de interpretação e acredito que, considerando a responsabilidade directa do ICNB na sua não publicação, nos próximos tempos a interpretação será a favorável à visitação. No entanto no futuro será a CDN a estabelecer que trilhos podem ser realizados sem autirização. Infelizmente acredito que será sempre mais restritiva e implicará mais pedidos de autorização.

Sobre a CDN a única informação que tenho é a citada apresentação que o PNPG fez no II Congresso Internacional da Montanha) e na qual eram estabelecidas 3 categorias de trilhos:

Percurso sinalizado
Correspondem aos percursos de PR e GR; São percursos devidamente sinalizados, de extensão variada; Desenvolvem-se sobretudo em área de ambiente rural (embora possam ocorrer em área de ambiente natural), aproveitando caminhos carreteiros e de pé posto; tem geralmente início e fim nos aglomerados; as rotas são estabelecidas tendo em conta o interesse paisagístico, cultural ou histórico; têm um papel importante na educação ambiental e na divulgação dos valores patrimoniais do parque; a actividade situa-se entre o desporto, a animação turística e a educação ambiental; são utilizados pelo público em geral.

Percurso não sinalizado
Tem características semelhantes aos percursos sinalizados (PR e GR), com a grande diferença de não se encontrarem sinalizados no terreno.

Percurso condicionado
Na sua maioria são percursos de travessia (abertos) (1) e de grande extensão; Desenvolvem-se em plena serra em área de ambiente natural, em zonas prioritárias para a conservação da natureza; ocorrem em caminhos de pé posto utilizados pelos pastores ou aproveitando linhas de água e as curvas de nível; Pela sua extensão e grau de dificuldade a utilização de alguns percursos poderá implicar a necessidade de pernoitar (bivaque); são normalmente utilizados pelos praticantes mais experientes; pelas características dos percursos e das zonas onde se desenvolvem , é mais correcto designar a actividade por montanhismo.

Sobre os percursos condicionados eram ainda dito: "A prática de montanhismo/pedestrianismo nestes percursos está sujeita a autorização prévia do Parque; cada percurso tem associada uma carga física diária máxima". Considerando que esta apresentação se tratava de uma CDN em elaboração com o anterior POPNPG esta classificação poderá ser alterada. 

Relativamente aos pedidos de autorização e taxas recebemos ainda a seguinte informação:

Face ao exposto informamos que para o caso de existirem actividades de caminhadas que não estejam isentas de autorização, ao abrigo do PO do PNPG, aplica-se a portaria da taxas do ICNB, I.P. (Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março) e cujo pagamento é efectuado aquando do pedido de autorização, conforme nº 1 do artº 2º da referida Portaria. O pedido pode ser endereçado directamente aos serviços do PNPG em Braga, com indicação do traçado e do nº previsto de participantes, não existindo contudo nenhum formulário para o efeito. Telefónicamente no PNPG foi-nos dito que a taxa era de 150 € e teria que ser liquidada antecipadamente.

"O pagamento do valor único ou do valor base das taxas devidas pelos actos e serviços do ICNB, I. P., constitui condição para o início da contagem do prazo para emissão da declaração, autorização, licença, parecer ou informação solicitada." - Portaria nº 138-A/2010

Como disse acredito que no futuro a CDN definirá um conjunto de trilhos (marcados e não marcados) menores do que hoje serão considerados autorizados o que implicará mais pedidos de autorização. Considerar razoável uma taxa de 150 euros para autorizar uma actividade de 3 a 5 horas é qualquer coisa que não compreendo e não percebo outro objectivo que não seja a criação de uma actividade económica. Eu não percebo esta estratégia de criar "sobressaltos cívicos" e fazer apelo ao desobediência. Nunca entenderei o interesse em criar regras que não são para cumprir e para as quais não há capacidade de fazer cumprir? E mesmo que houvesse capacidade faltaria avaliar o benefício do investimento necessário para policiar a serra.

Recentemente fiquei espantado com a ligação que um autarca fez do último Agosto com o descontentamento popular e espero que haja bom senso. Fico é com alguma dúvida sobre quem mais responsabilizar neste processo. Se os que trazem os fósforos se os que espalham gasolina. Como já escrevi, eu não sou contra Teutónio Louvadeus, sou contra o que o faz revoltar.

(1) percursos lineares
(2) informação ICNB posterior a esta publicação e para já é uma boa notícia
"tendo em conta o Plano de Ordenamento do PNPG em vigor (Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 04 de Fevereiro) e desde que os participantes sejam em número inferior ou igual 10 e sigam caminhos ou trilhos existentes ( de pastores inclusive)  o mesmo pode efectivamente ser realizado, sem mais nenhum procedimento ou autorização, na área de protecção parcial tipo I (área de ambiente natural) e por isso isentos de taxa"
(3) A título de exemplo, muito recentemente para a realização do Trilho da Vezeira (Fafião) foi considerado que não era necessário autorização.

1 comment:

Unknown said...

caro amigo tenho lido e relido e não encontro o que procuro!! se por ventura me poder ajudar desde já lhe agradeço, relativamente a pesca em Vilarinho das furnas que me pode dizer!!? é que pelos vistos andei lá hoje sem poder!!carlosmira84@gmail.com
obrigado.