Tuesday, July 16, 2013

Queixa apresentada na Provedoria de Justica contra o ICNF

Exmo. Senhor Provedor de Justiça,

Em 25 de Julho de 2012, em representação de pedestrianistas e desportistas de montanha que tem contestado por diversas vias a interpretação e aplicação da Portaria 138-A/2010, de 4 de Março, participei numa reunião na Secretaria de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural.

Anteriormente, entre outras coisas, já sido um dos 200 signatários de uma carta remetida à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, remetida em de Dezembro de 2011, sobre as condições de visitação do PNPG e errada interpretação da Portaria nº 138-A/2010, de 4 de Março por parte dos serviços do ICNB.

Nessa data, 25 de Julho de 2012, a Adjunta do Secretário de Estado Daniel Campelo, Alda Mesquita, após nos ouvir no processo de revisão transmitiu-nos a informação que estaria para breve a publicação da nova portaria.

Na reunião reafirmamos o nosso argumento que a Portaria 138-A/2010 não prevê taxas para a análise das autorizações para actividades de pedestrianismo e de outros desportos não motorizados, mas estando para breve a sua revisão era para nós mais importante colaborar positivamente no processo da sua revisão.

No entanto não deixamos de afirmar que a portaria apenas permite taxar as actividades desportivas e culturais previstas no anexo (I — Declarações, pareceres, informações ou autorizações, nº 2) isentando desta taxação todas as outras. Sendo errado o seu enquadramento em serviços não previstos (VI — Prestações de outros serviços não previstos) porquanto que a taxação de actividades desportivas e culturais estão efectivamente previstas mas apenas nas condições da tabela.

Desde a data dessa reunião, 25 de Julho de 2012, aguardamos a publicação da nova portaria.

Na sequência de uma queixa individual de [...], comunicada ao requerente com data de 5 de Março, a Provedoria de Justiça reconheceu a nossa interpretação sobre a taxação de pedidos de autorização de caminhadas.

Nessa comunicação informava a Provedoria de Justiça que se tinha dirigido ao Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural com vista a que ponderasse a revisão das normas aplicadas:

a) pelo uso impreciso na indicação da base de incidência objectiva do tributo (“outras prestações de serviços”);

b) por se afigurar manifestamente excessivo montante da taxa aplicada a estes pedidos de autorização, em face do serviço prestado ao administrado, tanto mais que a taxa é liquidada independentemente do sentido da decisão e que a actividade de caminhada pressupõe ainda o pagamento de outra taxa, pelo acesso e visita às áreas integradas no sistema de nacional de áreas classificadas;

c) por não se retirar legitimidade para o ex-ICNB, IP cobrar taxas pelas autorizações previstas no citado artigo 8º, nº1, alínea e), do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda Gerês, referente a actos e e actividades condicionadas;

d) considerando que, no nº I da tabela de taxas anexa à Portaria nº 138-A/2010, 4 Março, prevê-se o valor de taxas devidas por “autorizações” (e também declarações, pareceres, informações), sem que ali figure a taxa devida pela autorização objecto de queixa.

A 10 de Maio de 2013, por email, solicitei ao PNPG/ICNF a autorização para realizar uma caminhada através do vale superior do Homem até à mina dos Carris uma vez que o percurso decorria parcialmente em zona de protecção total.

Ainda que não seja importante para a análise da matéria de facto, a caminhada para a qual solicitei autorização é a mesma que motivou a queixa à Provedoria de Justiça de [...] [V/ Ref.ª R-3833/11 (A1)].

A 13 de Maio de 2013 recebi a informação que “por cruzamento entre o condicionamento imposto pelo Plano de Ordenamento do PNPG (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 04 de Fevereiro) e a Portaria n.º 138-A/2010, de 04 de Março, que estabeleceu as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. esta autorização teria um custo de emissão de 157,70€ (nos termos do respectivo ponto VI, com o correspondente valor actualizado em 2012).”

A 14 de Maio de 2013 respondi ao PNPG/ICNF não percebia o procedimento pois tinha conhecimento da resposta da Provedoria de Justiça relativamente a uma queixa sobre as taxas cobradas por pedidos e autorização e visitação que considerava não haver enquadramento legal para essa cobrança.

Na resposta remeti ainda cópia da comunicação R-3833/11 (A1) da Provedoria de Justiça (que anexo a este email) assinada pelo Provedor Adjunto Jorge Noronha Silveira com data de 5 de Março de 2013 e solicitei que me informassem se tinham uma interpretação jurídica diferente ou se, simplesmente, estavam a ignorar a decisão da Provedoria de Justiça

A 13 de Julho de 2013, na sequência de um contacto telefónico para me informar do andamento do processo, recebi a informação que,

“No seguimento do seu telefonema, informamos que o prazo legal para a resposta ao V/ pedido de autorização é estabelecido no n.º 7 do art.º 23.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, sendo de 45 dias, presumindo-se estes dias como úteis, na falta de menção expressa em sentido diverso.

Assim, tendo o V/ pedido sido recebido no PNPG a 10-05-2013, terá de ser respondido até 15-07-2013, pelo que, estando tal data ainda distante, aguardaremos o desenvolvimento das diligências internas que o mesmo suscitou e do qual já lhe demos conhecimento telefónico.”

A 15 de Julho de 2013 recebi um email com este teor:


“No seguimento da nossa mensagem anterior informamos que, até à data, não recebemos nenhuma instrução superior diversa da que dispúnhamos, pelo que se mantém, pelo menos até indicação noutro sentido, o teor da nossa resposta de 14.05.2013.”
No dia 16 de Maio contactei telefonicamente com o ICNF (sede) a quem voltei a colocar a situação. Considerando que a questão era jurídica, a técnica Paula Bartolo remeteu-me para os serviços jurídicos uma vez que ela não poderia fazer outra coisa do que reafirmar a informação do PNPG.

Seguindo a indicação entrei telefonicamente com os mesmo e consegui falar com a jurista Ana Sofia Pais a quem apresentei a situação e solicitei esclarecimento.

Na opinião da jurista a situação é simplesmente esta: a Provedoria de Justiça solicitou à tutela que procedesse à alteração da Portaria nº 138-A/2010, de 4 de Março, a tutela disse que ia proceder a essa alteração e enquanto ela não fosse alterada mantinha-se a interpretação do ICNF e logo a cobrança de taxas por pedidos de autorização.

Exmo. Senhor Provedor de Justiça,

A situação descrita é o paradigma de uma administração autista que ignora os cidadãos que de boa fé pretendem colaborar com ela na melhoria dos seus procedimentos.

Só que no caso não estão apenas a ignorar os cidadãos, está também a ignorar a Provedoria de Justiça.

É absolutamente imoral que o ICNF mantenha os seus procedimentos e interpretação após a deliberação da Provedoria de Justiça relativamente à queixa de [...] [V/ Ref.ª R-3833/11 (A1)].Se é certo que a Portaria nº 138-A/2010, de 4 de Março não sofreu qualquer alteração, a taxação do pedido que realizei a 10 de Maio só é possível com uma interpretação contrária à que já expressaram a [...]. A decisão da Provedoria de Justiça deveria ter implicado uma alteração imediata de procedimentos. Manter o mesmo procedimento é contrariar a V/ interpretação jurídica.

Exmo. Senhor Provedor de Justiça,

Com base nos mesmos argumentos que suscitaram dúvidas à Provedoria de Justiça e motivaram o pedido da sua alteração está-me a ser solicitado o pagamento de 157,70€ pela análise do meu pedido de autorização. Uma taxa que deveria liquidar independentemente do sentido da decisão.

Exmo. Senhor Provedor de Justiça,

Procurei colaborar de forma positiva com a revisão da Portaria nº 138-A/2010, de 4 de Março. Numa primeira fase acreditei que a decisão pudesse ser ultrapassada no plano administrativo e político, mas não é possível continuar a acreditar. Considerando o exposto apresento a presente queixa, solicitando que requeira ao ICNF que, no actual enquadramento jurídico, altere o seu procedimento e deixe de cobrar a taxa pretendida por análise de pedidos de autorizações de caminhadas.

Melhores cumprimentos,

1 comment:

Howard said...

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