Até ao próximo dia 16 de Dezembro está em debate a Carta de Desporto da Natureza do Parque nacional da Peneda Gerês. De acordo com as informações que me prestaram neste período será pedido às entidades previstas na lei que se pronunciem sobre os documentos apresentados (ver aqui) e poderão ainda ser consideradas as participações voluntárias de outras entidades ou indivíduos.
Não vou repetir o que penso sobre este processo. A minha opinião está escrita ao longo deste blogue. Ainda que fique satisfeito pela apresentação da CDN, lamento que o debate se faça desta forma restrita e que para já não esteja prevista qualquer sessão pública sobre a Carta de Desporto da Natureza.
Apesar de tudo entendi que deveria participar positivamente neste processo e remeti a seguinte proposta de alteração:
"Exmos. Senhores,
O relatório Carta de Desporto da Natureza do Parque Nacional Peneda Gerês – Relatório de Síntese, adiante designado simplificadamente por Relatório de Síntese, identifica a prática de pedestrianismo, e particularmente o pedestrianismo em montanha, em percursos não previstos na carta de percursos pedestres (Anexo II-A da Carta de Desporto de Natureza do PNPG).
Sobre esta carta de percursos pedestres, o Relatório de Síntese considera que “não se esgotam, porém, nesta carta as possibilidades de percursos a realizar no PNPG, aplicando-se a todos o disposto do PO e no regulamento da CDN”.
De acordo com Relatório de Síntese, a “carta de percursos pedestres identifica apenas os percursos que por terem sido já objeto de alguma infraestruturação, levantamento e interpretação dos seus valores naturais e culturais constituem uma oportunidade de associar o usufruto da natureza com a formação pessoal e com uma consciencialização ambiental” e apenas representa os percursos sinalizados e os percursos com orientação cartográfica e por GPS.
É pois lícito afirmar que o Relatório de Síntese faz o reconhecimento da existência de uma rede de caminhos/trilhos (que conjugam uma diversidade de caminhos de pé posto ou carreteiro) que a carta de pedestrianismo não identifica por não estarem balizados.
Em consequência, a prática do pedestrianismo nesses percursos é possível dentro das condicionantes estabelecidas pelo POPNPG para cada regime de proteção e não é intenção da CDN proibir ou estabelecer outro enquadramento.
De forma a verificar o enquadramento desses trilhos/caminhos não representados na carta de percursos pedestres no regulamento da CDN questionei directamente o PNPG sobre eles e tratei de testar com exemplos concretos o novo enquadramento de percursos de pedestrianismo de montanha.
A título de exemplo, questionei, entre outros, sobre o enquadramento no regulamento da CDN-PNPG de: o percurso limpo pela Associação Vezeira (Fafião), designado de Trilho dos Pastores, que percorre o Rio Conho/Rio Laço e intercepta o Trilho da Vezeira (percurso com orientação cartográfica ou GPS condicionado previsto na carta de percursos pedestres) no Estreito e na Cabana da Touça; uma ida até ao Pico da Nevosa através dos trilhos de pastoreio desde Xertelo; o percurso de Pitões à capaela de S. João da Fraga.
Em todos foi considerado que pela CDN não haveria qualquer problema em os realizar dentro das condicionantes do POPNPG, confirmando que a prática de pedestrianismo não fica restringida aos percursos representados na carta de percursos pedestres e que apenas seria necessária autorização prévia quando os grupos excedessem em número as condicionantes estabelecidas pelo POPNPG para cada regime de proteção.
No entanto, considero que na redacção do regulamento da CDN esta “intenção do legislador” não está suficiente clara e seria aconselhável fazer a sua melhor explicitação. Neste sentido, considerando período de consulta até ao 16 de Dezembro, apresento a seguinte proposta de nova redação do artigo 8º do regulamento:
Artigo 8.º
Percursos pedestres
1. Na área do PNPG, nos termos constantes na Carta de Percursos Pedestres que constitui o anexo II-A ao presente regulamento, identificam-se os seguintes tipos de percursos:
a) Percursos sinalizados – percursos balizados no terreno por sinalética convencional específica para a prática de pedestrianismo;
b) Percursos com orientação cartográfica ou por Sistema de Posicionamento Global (GPS) – percursos sem sinalização convencional no terreno mas com indicações em suporte cartográfico ou obtidas pela combinação de tecnologias de navegação.
2. Os percursos pedestres sinalizados ou com orientação cartográfica ou por GPS podem ser de acesso livre ou de acesso condicionado, conforme identificados na Carta de Percursos Pedestres.
2A. Outros percursos não previstos na Carta de Percursos Pedestres estão limitados aos trilhos e caminhos existentes e às condicionantes estabelecidas pelo POPNPG para cada regime de proteção.
3. Por razões de conservação da natureza ou sempre que se verifiquem situações de incompatibilidade de usos pode o PNPG, por edital, interditar a utilização de determinado percurso, por um período de tempo ou definitivamente.
4. A abertura ou sinalização de novos percursos pedestres carece de autorização do ICNF, I.P."
Nota: alteração a vermelho
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